Providencie-se a serventia a elaboração dos cálculos das custas processuais e da pena pecuniária.
Intime(m)-se o(s) réu(s), por carta (física) (505839), para realizar o pagamento da taxa judiciária de 100 UFESPs, no prazo de 60 dias, contados da intimação pessoal (art. 479, § 1º, e art. 1.098, § 2º, ambos da NSCGJ), a qual deverá ser paga através de guia (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), sob pena de inscrição da dívida ativa. A parte deverá juntar aos autos cópia do comprovante.
Advirto a parte de que eventual pedido de gratuidade judiciária deverá vir acompanhado de cópias de carteira de trabalho, holerite (ou declaração de rendimentos como profissional autônomo, bem como, de outros documentos que demonstrem a condição econômica do sentenciado (inclusive a declaração de imposto de renda, se houver; ou declaração que não a fez).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento da taxa judiciária, não havendo notícia de pagamento, expeça-se a certidão de dívida ativa (CDA) para cobrança pela Fazenda Pública do Estado, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 1303/2019.
Com relação à pena de multa, intime(m)-se o(s) réu(s), por carta (505820), para realizar o pagamento da pena de 166 dias-multa, que deverá ser corrigido, com fundamento no artigo 480 das NSCGJ, a ser depositado no Banco do Brasil, no prazo de 10 dias, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, vedado o depósito em caixa eletrônico. A parte deverá juntar cópia do comprovante nos autos.
Cópia da presente decisão serve como intimação para o pagamento dos valores acima.
Ciência às partes que a pena de multa é gerada automaticamente pelo Sistema SAJ.
Concedo ao Ministério Público e à Defesa o prazo de cinco dias para manifestação acerca do valor. Se houver o transcurso do prazo sem qualquer impugnação, fica homologado o cálculo.
Se recolhida a multa penal, oficie-se (310254) a SIVEC e/ou DEECRIM responsável pela guia de execução informando o pagamento e insira-se no Histórico de Partes o evento "63 Multa Paga".
Se Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento da multa, expeça-se certidão da sentença (505791). Liberada a certidão nos autos, abra-se vista ao Ministério Público (505790) e lance-se a movimentação 62050 ("Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”), encaminhando-se cópia (automaticamente) para a fila "Ag. Execução - Pena de Multa". Então, aguarde-se por 60 dias eventual ajuizamento da ação de execução da multa penal.
Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, insira-se no histórico de partes o evento 17 ("Início da Execução da Pena de Multa”), indicando-se no complemento o número do processo de execução.
Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, aguarde-se em arquivo.
Int.-se.
(verificar se não há necessidade de manifestação sobre valores da fiança ou se faltou alguma disposição final na sentença)
Trata-se de execução de pena de multa criminal proposta pelo Ministério Público, regida na forma do art. 51 do CP e arts. 164-170 da Lei Federal n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), arts. 538-A da NSCGJ e, subsidiariamente, da Lei Federal n. 6.830/190 (Lei de Execução Fiscal - LEF).