pré-cumprimento (provisório)

  1. Cumpra-se o V. Acórdão ou R. Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal. 2.OFICIE-SE, imediatamente, à AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS (APS/ADJ) determinando que cumpra a sentença e o V. Acórdão/R. Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal, COMPROVANDO QUE TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, no prazo de 30 dias. 2.1.CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO 2.2.Cabe ao advogado da parte autora imprimir/digitalizar esta decisão-ofício a partir de consulta processual na internet e enviá-la por "e-mail" ([email protected]) a APS/ADJ de Marília, informando a SENHA do processo acima indicada, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. 2.2.1.Ressalto que a remessa do ofício pode ser efetuada pela própria parte, sem a intervenção do Judiciário, bem como que não é possível transferir ao tão sobrecarregado Poder Judiciário a prática de ato que está ao pleno alcance da parte. 3.Comprovada a entrega do(o) ofício(s) ao(s) destinatário(s), aguarde(m)-se a(s) resposta(s) pelo prazo de 60 dias. 4.Após a comprovação do cumprimento do julgado pela APS/ADJ, INTIME-SE o Procurador do INSS, pelo Portal Eletrônico, para que analise os autos e APRESENTE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, no prazo de 60 dias. 5.Após a apresentação da conta de liquidação, INTIME-SE a parte autora para que tome ciência dos cálculos apresentados e para que formule eletronicamente o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do NCPC, instruindo-o apenas com o demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador (que, caso concorde, poderá ser o calculo apresentado pela Previdência Social), quando se tratar de execução por quantia certa (art. 1.285 das NSCGJ). 5.1.Para interpor o incidente de cumprimento de sentença proferida em processo digital, a parte interessada deve anexar o documento mencionado no artigo 1.285 das NSCGJ, ou seja, petição inicial de cumprimento de sentença e demonstrativo do débito atualizado . 6.Caso seja interposto o incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos, lançando-se a movimentação “61615 – Arquivado Definitivamente” (Comunicado CG nº 1789/2017). Intime-se a parte autora pelo DJE e a autarquia pelo Portal Eletrônico.

Antes da expedição de RPV/Precatório

Execução invertida

Fazenda (usualmente, INSS) apresenta cálculos no processo de conhecimento, a parte concorda e propõe cumprimento de sentença - não há honorários contratuais

  1. [Nome da Parte Ativa Principal] propôs cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional de Seguro Social. Mantenho ao exequente os benefícios da gratuidade da Justiça concedidos na fase de conhecimento. A parte exequente instruiu o presente cumprimento de sentença com o cálculo apresentado pela Previdência Social após o trânsito em julgado da decisão que colocou fim à fase de conhecimento (f. *). Ainda, requereu a requisição do pagamento da importância apurada pela autarquia.

  2. Desnecessária a intimação do INSS nos moldes do art. 535, § 3º, I do CPC, haja vista que os cálculos foram apresentados pela própria Previdência Social.

  3. Deixo de determinar, ainda, a intimação do INSS para os efeitos da compensação prevista no § 9º do art. 100 da CRFB. Em decisão proferida nos autos da ADI n. 4357 e da ADI n. 4425, o STF entendeu pela inconstitucionalidade parcial da referida regra. Dessa forma, não é mais possível a compensação prevista em tal dispositivo.

  4. Int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar o valor total das deduções individuais e juntar cópia dos comprovantes acerca das deduções permitidas pelo art 5º da Instrução Normativa n. 1127/2011. Seu silêncio será interpretado como ausência de valores para deduções individuais.

  5. Cumprido o item anterior, com ou sem manifestação da parte credora, expeçam-se ofícios requisitando o pagamento dos valores apurados no cálculo apresentado pela parte exequente, um em favor da parte exequente (Precatório/RPV), mencionando-se as deduções individuais que, por ventura, tenham sido informadas e comprovadas, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, e outro (Precatório/RPV) em favor de um de seus advogados (*), atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, junto ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

  6. Considerando o disposto no art. 11 da Res.-CJF nº 458/2017, após a elaboração da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), int.-se as partes para tomar ciência de seu teor.

  7. Cumprido o item anterior e decorridos cinco dias sem impugnação, voltem para que seja(m) validado(s) e remetido(s) o(s) ofício(s) ao e. Tribunal.

8.Cumprido o item anterior, aguarde-se o pagamento pelo prazo de um ano.

Int.-se a parte exequente pela imprensa oficial; a autarquia, pelo Portal Eletrônico.

Fazenda (usualmente, INSS) apresenta cálculos no processo de conhecimento, a parte concorda e propõe cumprimento de sentença - há honorários contratuais

  1. [Nome da Parte Ativa Principal] propôs cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora instruiu o presente cumprimento de sentença com o cálculo apresentado pela Previdência Social após o trânsito em julgado da decisão que colocou fim à fase de conhecimento (f. *). Ainda, requereu a requisição do pagamento da importância apurada pela autarquia, com destaque de honorários contratuais. Juntou o contrato de honorários advocatícios (f. *). Mantenho ao exequente os benefícios da gratuidade da Justiça concedidos na fase de conhecimento.

  2. Desnecessária a intimação do INSS nos moldes do art. 535, § 3º, I do CPC, haja vista que os cálculos foram apresentados pela própria Previdência Social.

  3. Deixo de determinar, ainda, a intimação do INSS para os efeitos da compensação prevista no § 9º do art. 100 da CRFB. Em decisão proferida nos autos da ADI n. 4357 e da ADI n. 4425, o STF entendeu pela inconstitucionalidade parcial da referida regra. Dessa forma, não mais é possível a compensação prevista em tal dispositivo.

  4. Int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar o valor total das deduções individuais e juntar cópia dos comprovantes acerca das deduções permitidas pelo art 5º da Instrução Normativa n. 1127/2011. Seu silêncio será interpretado como ausência de valores para deduções individuais.