[Nome da Parte Ativa Principal] propôs cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional de Seguro Social. Mantenho ao exequente os benefícios da gratuidade da Justiça concedidos na fase de conhecimento. A parte exequente instruiu o presente cumprimento de sentença com o cálculo apresentado pela Previdência Social após o trânsito em julgado da decisão que colocou fim à fase de conhecimento (f. *). Ainda, requereu a requisição do pagamento da importância apurada pela autarquia.
Desnecessária a intimação do INSS nos moldes do art. 535, § 3º, I do CPC, haja vista que os cálculos foram apresentados pela própria Previdência Social.
Deixo de determinar, ainda, a intimação do INSS para os efeitos da compensação prevista no § 9º do art. 100 da CRFB. Em decisão proferida nos autos da ADI n. 4357 e da ADI n. 4425, o STF entendeu pela inconstitucionalidade parcial da referida regra. Dessa forma, não é mais possível a compensação prevista em tal dispositivo.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar o valor total das deduções individuais e juntar cópia dos comprovantes acerca das deduções permitidas pelo art 5º da Instrução Normativa n. 1127/2011. Seu silêncio será interpretado como ausência de valores para deduções individuais.
Cumprido o item anterior, com ou sem manifestação da parte credora, expeçam-se ofícios requisitando o pagamento dos valores apurados no cálculo apresentado pela parte exequente, um em favor da parte exequente (Precatório/RPV), mencionando-se as deduções individuais que, por ventura, tenham sido informadas e comprovadas, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, e outro (Precatório/RPV) em favor de um de seus advogados (*), atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, junto ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Considerando o disposto no art. 11 da Res.-CJF nº 458/2017, após a elaboração da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), int.-se as partes para tomar ciência de seu teor.
Cumprido o item anterior e decorridos cinco dias sem impugnação, voltem para que seja(m) validado(s) e remetido(s) o(s) ofício(s) ao e. Tribunal.
8.Cumprido o item anterior, aguarde-se o pagamento pelo prazo de um ano.
Int.-se a parte exequente pela imprensa oficial; a autarquia, pelo Portal Eletrônico.
[Nome da Parte Ativa Principal] propôs cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora instruiu o presente cumprimento de sentença com o cálculo apresentado pela Previdência Social após o trânsito em julgado da decisão que colocou fim à fase de conhecimento (f. *). Ainda, requereu a requisição do pagamento da importância apurada pela autarquia, com destaque de honorários contratuais. Juntou o contrato de honorários advocatícios (f. *). Mantenho ao exequente os benefícios da gratuidade da Justiça concedidos na fase de conhecimento.
Desnecessária a intimação do INSS nos moldes do art. 535, § 3º, I do CPC, haja vista que os cálculos foram apresentados pela própria Previdência Social.
Deixo de determinar, ainda, a intimação do INSS para os efeitos da compensação prevista no § 9º do art. 100 da CRFB. Em decisão proferida nos autos da ADI n. 4357 e da ADI n. 4425, o STF entendeu pela inconstitucionalidade parcial da referida regra. Dessa forma, não mais é possível a compensação prevista em tal dispositivo.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar o valor total das deduções individuais e juntar cópia dos comprovantes acerca das deduções permitidas pelo art 5º da Instrução Normativa n. 1127/2011. Seu silêncio será interpretado como ausência de valores para deduções individuais.