Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. (STF. Plenário. RE 1165959/SP, Rel. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1161) (Info 1022).
Em relação ao canabidiol, existe resolução própria da ANVISA (Resolução nº 335/2020), que define critério e procedimentos referentes à importação, por pessoa física, para uso próprio, de produto derivado de Cannabis, mediante prescrição de profissional habilitado para tratamento de saúde. Além dessa, foi editada a Resolução nº 327/2019, que versa sobre procedimento visando à autorização sanitária a empresas para fabricação e importação, bem assim requisitos ligados à comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização com fins medicinais.
Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido. (STF. Plenário. RE 738481/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2021, Repercussão Geral – Tema 849, Info 1025).
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (STF. Plenário. RE 655283/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, j. em 16/6/2021, Repercussão Geral – Tema 606, Info 1022).
É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro.
A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de “qualquer tipo de hérnia e suas consequências”, “parto ou aborto e suas consequências”, perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto” e “choque anafilático e suas consequências” não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.358.159-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 8/6/2021, Info 701). Cuidado com decisão da 3ª Turma do STJ em sentido ligeiramente contrário:
É abusiva cláusula prevista em seguro de acidentes pessoais que exclua complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, intoxicações alimentares, exames e tratamentos (STJ. 3ª Turma. REsp 1635238- SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 11/12/2018).
O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.882.798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 10/8/2021).