Sem pedido de efeito suspensivo

(se necessário) Apensem-se aos autos n. xxx.2021.8.26.0417.

Int.-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 dias, na forma do art. 920, I, do CPC.

Sobre sua manifestação, diga a parte embargante, também no prazo de 15 dias.

Então, voltem conclusos para decisão ou sentença.

Com pedido de efeito suspensivo e não há garantia nos autos

(se necessário) Apensem-se aos autos n. xxx.2021.8.26.0417.

Não há garantia dos autos.

Estabelecida essa premissa, afirma o art. 919, § 1º, do CPC que é possível a concessão do efeito suspensivo se, concomitantemente: a) a execução já estiver garantida de forma suficiente; e, b) estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.

Ausente um dos requisitos (a garantia suficiente), indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, anotando que poderá ser reiterado após eventual garantia do feito executivo.

Int.-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 dias, na forma do art. 920, I, do CPC.

Sobre sua manifestação, diga a parte embargante, também no prazo de 15 dias.

Então, voltem conclusos para decisão ou sentença.

Com pedido de efeito suspensivo e nomeou bem à penhora nos próprios embargos

(se necessário) Apensem-se aos autos n. xxx.2021.8.26.0417.

Quanto à nomeação à penhora de bens, deve ser feita no bojo dos autos de execução.