Defere citação por edital em execução

Só usar se já houve tentativa de citação no endereço indicado; e se há prova de que houve a realização de pesquisas no sisbajud, infojud e renajud (para todos) e siel (para pessoa física); e a parte demandante foi intimada dessa pesquisa

A citação por edital, por ser medida excepcional, exige a certeza de que não há outros meios de providenciar a citação. O requerimento desse tipo de citação corre à conta e risco do exequente, posto que, se indevidamente requerida, poderá ser objeto de nulidade. Ademais, é a parte demandante quem tem o dever de verificar em quais endereços encontrados a diligência de intimação não foi ultimada e promover as medidas necessárias para o seu cumprimento.

Assim, e tendo em vista que já foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis, defiro a citação por edital da parte demandante, nos termos em que antes deferida. O prazo do edital será de 20 dias.

Decorrido o prazo sem defesa, deixo, por agora, de determinar a nomeação de curador.

O Cartório deverá realizar a nomeação de curador em favor da parte demanda por meio do convênio OAB-SP/DPE-SP quando e se forem encontrados bens penhoráveis. Então, nomeado o curador, int.-se ele para apresentar a defesa no prazo legal.