Levantado(s)s o(s) valor(es) depositado(s) em juízo, nada se requereu a título de complementação.
Houve, pois, o cumprimento da obrigação exequenda.
Assim, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.099/1995.
Transitada em julgado e efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se (de forma definitiva), com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..