Fundamento da necessidade de especificação do valor pleiteado a título de indenização por danos morais

Ademais, na disciplina do CPC/2015, o art. 292, V, deixa cristalino em sua redação a necessidade da liquidação do pedido indenizatório oriundo, inclusive, de danos morais, que deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora. E o salário mínimo não pode servir como fator de indexação da pretensão indenizatória, por expressa vedação da Constituição Federal (art. 7º, inciso IV, parte final). Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ, a ver: AgRg no AREsp 136.660/SP; REsp 687.071/RJ; REsp 877.316/SP; REsp 877.316/SP; REsp 1.245.527/SP; AgRg no REsp 1.068.536/MG; REsp 1.079.694/RS; REsp 586.714/MG.

Propõe ação na Justiça comum pedindo repetição de valores cobrados a maior no subsídio e que pare de cobrar no futuro, mas faz pedido ilíquido

Na petição inicial, a parte demandante pediu a condenação da parte demandada ao pagamento de adicional de insalubridade desde sua admissão (2/5/2019) mais reflexos.

E o pedido deve ser certo e determinado, conforme determina o art. 324 do CPC, com exceção dos casos dispostos no § 1º do referido artigo:

“Art. 324. [...] §1º. É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.

Como se pode notar, a parcela do pedido condenatório que se refere aos meses já decorridos, feita de forma genérica, não se subsome em qualquer das hipóteses acima. Se a autora já recebeu o subsídio, já tem condições de realizar o cálculo de qual é o valor que entende devido em relação aos meses passados. Isso é essencial para a fixação do valor da causa e, ainda, de eventual condenação sucumbencial, em caso de improcedência.

Inepto, portanto, o pedido como está.

Ainda, em relação ao valor da causa referente às parcelas vincendas, deverá ser calculado na forma do art. 292, § 2º, do CPC.

Assim, considerando o disposto no art. 321 do CPC, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial:

  1. especificando o valor de sua pretensão condenatória em relação aos meses já passados,
  2. adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido (anotando-se a necessária cumulação entre as parcelas vincendas e vencidas).

Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença.

Realizada a emenda, voltem conclusos para despacho.